- 1 -Nenhum titular de cargo político, dirigente, trabalhador ou colaborador pode solicitar, aceitar ou receber, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e objetividade das suas decisões.
- 2 -Considera-se existir condicionamento da imparcialidade quando o valor da oferta, individual ou acumulado por entidade no mesmo ano civil, seja igual ou superior a 150 euros.
- 3 -As ofertas de valor igual ou superior a 150 euros devem:
- a)Ser comunicadas e entregues à Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis, para registo e decisão quanto ao seu destino;
- b)Ser registadas em modelo próprio (Registo de Ofertas - Anexo III), de acesso público;
- c)Ser preferencialmente encaminhadas para instituições sociais, culturais ou educativas do concelho, quando não tenham valor institucional ou patrimonial relevante.
- 4 -As ofertas que, pela sua recusa, possam ser interpretadas como quebra de cortesia institucional, devem ser aceites em nome do Município e entregues nos termos do número anterior.
- 5 -É vedado aceitar ofertas, viagens, convites ou hospitalidade de entidades privadas com as quais o Município tenha, ou possa vir a ter, relações contratuais, salvo se for inequívoco o interesse institucional da presença e houver autorização superior expressa.
Artigo 11.º — Ofertas, benefícios e hospitalidade
Vigente desde: 26/03/2026