- 1 -Todos os titulares e trabalhadores têm o dever de colaborar com os órgãos de controlo interno, entidades fiscalizadoras e auditorias externas, prestando as informações solicitadas de forma completa e fidedigna.
- 2 -Qualquer pessoa abrangida pelo Código deve comunicar, de boa-fé, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo ou através dos Canais de Denúncia Interna, quaisquer factos que possam constituir violação deste Código, prática de corrupção, infrações conexas ou outros comportamentos ilícitos.
- 3 -A comunicação é confidencial e protegida nos termos da Lei n.º 93/2021, sendo garantida a proteção do denunciante e a proibição de retaliação.
Artigo 14.º — Dever de colaboração e comunicação de irregularidades
Vigente desde: 26/03/2026