- 1 -O Município da Ribeira Brava assegura a existência de Canais de Denúncia Interna e Externa, em conformidade com o disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações).
- 2 -Os canais de denúncia destinam-se à comunicação segura e confidencial de:
- a)Atos de corrupção ou infrações conexas;
- b)Violação dos princípios e normas constantes do presente Código;
- c)Irregularidades financeiras, contratuais ou administrativas;
- d)Condutas suscetíveis de configurar conflito de interesses ou abuso de poder;
- e)Práticas de assédio ou discriminação.
- 3 -O Canal de Denúncia Interna é gerido pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, que garante:
- a)A receção, registo e tratamento das denúncias;
- b)A confidencialidade da identidade do denunciante e das pessoas visadas;
- c)A inexistência de retaliações ou discriminação contra o denunciante;
- d)O seguimento adequado e a comunicação das medidas adotadas.
- 4 -O Canal de Denúncia Externa é disponibilizado de forma autónoma, permitindo o envio de denúncias ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), ao Ministério Público ou a outras entidades legalmente competentes.
- 5 -O Município divulgará, de forma clara e acessível no seu sítio institucional, os meios de acesso aos canais de denúncia, o respetivo regulamento e as garantias de proteção conferidas aos denunciantes.
Artigo 17.º — Canais de denúncia e proteção de denunciantes
Vigente desde: 26/03/2026