- 1 -A violação dos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código de Conduta e nos regulamentos internos pode originar a instauração de processo disciplinar, culminando na aplicação de uma das seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita - advertência formal pela violação de dever funcional;
- b)Multa - penalidade pecuniária até ao limite legalmente previsto;
- c)Suspensão - afastamento temporário do serviço, com perda total da remuneração durante o período de sanção;
- d)Cessação da comissão de serviço - aplicável aos titulares de cargos dirigentes e equiparados;
- e)Despedimento disciplinar ou demissão - afastamento definitivo do vínculo de emprego público, nos termos dos artigos 180.º e 181.º da Lei n.º 35/2014.
- 2 -As sanções são graduadas em função da gravidade da infração, do grau de culpa, da relevância das funções e dos prejuízos causados ao interesse público.
- 3 -Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a prévia instauração de processo e o exercício do direito de defesa.
Artigo 21.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 26/03/2026