- 1 -A prática de atos de corrupção e infrações conexas constitui crime punível nos termos do Código Penal, designadamente pelos artigos 372.º a 379.º (recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação e tráfico de influência).
- 2 -Aos titulares de cargos políticos aplica-se, adicionalmente, o regime especial constante da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos).
- 3 -As penas aplicáveis podem incluir prisão, multa e perda de mandato, sem prejuízo das responsabilidades civil e disciplinar decorrentes dos mesmos factos.
Artigo 22.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 26/03/2026