- 1 -A prática de atos que originem prejuízo para o erário municipal pode determinar a responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória, nos termos dos artigos 59.º a 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto).
- 2 -A violação das normas do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) pode, ainda, dar lugar a responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, punível com coimas e sanções acessórias.
- 3 -Sempre que se verifiquem indícios de responsabilidade financeira ou contraordenacional, deve ser efetuada participação imediata ao Tribunal de Contas ou ao MENAC, conforme aplicável.
Artigo 23.º — Responsabilidade financeira e contraordenacional
Vigente desde: 26/03/2026