- 1 -Em caso de avaria da viatura, o condutor ou autocondutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha, se a viatura se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada;
- b)Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao responsável pela Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal ou a quem internamente for delegada tal função, que providenciará pelo transporte do condutor ou autocondutor, bem como pelo reboque e posterior reparação;
- c)Nas circunstâncias referidas na alínea anterior, o condutor ou autocondutor não deverá abandonar a viatura imobilizada até à sua remoção.
- 2 -Em qualquer dos casos previsto no número anterior, deverá ser preenchido, no dia útil imediatamente a seguir, o impresso de participação de avarias/acidentes, conforme modelo anexo ao presente Regulamento como anexo II.
Artigo 28.º — Procedimento em caso de Avaria
Vigente desde: 15/04/2021