- 1 -O pedido de utilização das viaturas municipais de passageiros só poderá ser apresentado por pessoas coletivas com personalidade jurídica, que não prossigam fins lucrativos, que tenham sede no Concelho da Trofa ou nele desenvolvam a sua atividade principal e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos seus objetos estatutários.
- 2 -O pedido de utilização das viaturas municipais de passageiros só poderá visar a prossecução de fins educacionais, sociais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, considerados de interesse público.
- 3 -A gestão deste serviço compete à Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal.
- 4 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste capítulo, as viagens promovidas pelo Município, no âmbito de iniciativas próprias.
Artigo 33.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 15/04/2021