- 1 -As viaturas municipais só podem ser utilizadas pelas entidades utilizadoras desde que a sua condução seja feita por motorista que pertença ao mapa de pessoal do Município da Trofa ou que por este esteja contratado para o efeito.
- 2 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais que um motorista, nos termos do Regulamento CE n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020.
- 3 -É obrigatória a nomeação pela entidade utilizadora de vigilantes, para zelarem pela segurança das crianças, quando a viatura em causa efetue o respetivo transporte, em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
Artigo 34.º — Condutor da viatura municipal
Vigente desde: 15/04/2021