Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classificam-se e definem-se os seguintes tipos de viaturas:
- a)Viaturas de representação institucional e atribuição individual -automóveis ligeiros, para uso pessoal e exclusivo do Presidente da Câmara e dos restantes membros do Executivo Municipal;
- b)Viaturas de serviços gerais - motorizadas, triciclos ou automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, para uso indiscriminado das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal;
- c)Viaturas pesadas de passageiros - automóveis pesados de passageiros para uso das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por outras entidades, nos termos do presente Regulamento;
- d)Viaturas pesadas de carga - automóveis pesados de carga para uso das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por outras entidades, nos termos do presente Regulamento;
- e)Viaturas de serviços especiais - Viaturas ou máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos destinando-se, por isso, a serviços específicos, podendo ser utilizadas pelas diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou outras entidades, nos termos do presente Regulamento;
- f)Máquinas para movimento de terras ou outros não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizados pelas diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por outras entidades, nos termos do presente Regulamento.