O parqueamento, armazenagem e a manipulação dos materiais não poderão criar condições de incompatibilidade com a envolvente imediata do lote ou parcela a que respeitam, sendo obrigatoriamente criada uma cortina arbórea de proteção ambiental nas frentes confinantes com outros usos ou vias.
Artigo 17.º — Armazenagem de materiais a descoberto
Vigente desde: 21/06/2017