- 1 -A seleção dos candidatos tem por base a análise da situação económica dos mesmos, através da capitação média do rendimento mensal do agregado familiar que é o resultado da seguinte formula:
C = (R - (I + H + S)/12)/N
em que:
C = Rendimento "per capita"
R = Rendimento anual bruto do agregado familiar
I = Impostos e contribuições
H = Encargos com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados (a parte que exceder não será contabilizada para o efeito).
S = Encargos com a saúde
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar
- 2 -Serão atribuídos escalões aos candidatos, os quais são determinados com base na Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), nos termos seguintes:
- a)Escalão A - até 30 % do RMMG;
- b)Escalão B - (maior que)30 % até 50 % do RMM;
- c)Escalão C - (maior que)50 % até 70 % do RMM.
- 3 -A cada escalão será atribuído um valor unitário com base na seguinte fórmula:
VU = Valor Anual/(nA x1,25+ nB x 1+ nC x 0,75)
em que:
VU = Valor Unitário
nA = N.º de Escalão A x ponderação (1,25)
nB = N.º de Escalão B x ponderação (1,00)
nC = N.º de Escalão C x ponderação (0,75)
- 4 -O Valor Final será atribuído através da seguinte fórmula:
VF = Vu x Ponderação do Escalão
em que:
VF = Valor Final
- 5 -Em caso de igualdade do valor da capitação, calculado com base na fórmula prevista no n.º 1 deste artigo, atender-se-á por ordem de importância, aos seguintes critérios:
1.º Melhor classificação escolar obtida no ano letivo anterior;
2.º Os rendimentos dos respetivos agregados familiares serem provenientes de pensões de reforma ou sobrevivência.
- 6 -Concluída a análise das candidaturas será elaborada, pelo Gabinete de Ação Social, uma lista provisória (confidencial) com os seguintes elementos:
- a)Nome completo do candidato;
- b)Admissão ou Exclusão do Candidato;
- c)Motivo da exclusão (quando aplicável).
- 7 -A admissão e exclusão dos candidatos é-lhes comunicada por meio carta registada com aviso de receção;
- 8 -Os candidatos poderão reclamar da exclusão ou das condições de admissão para o Presidente da Câmara ou para o Vereador com competência delegada, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
- 9 -Da decisão da reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso.
- 10 -Findo o prazo de reclamação e, após comunicação da decisão aos candidatos, o Gabinete de Ação Social elabora a lista definitiva (confidencial), devidamente fundamentada, que será aprovada pela Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada na Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.
Artigo 8.º — Processo de seleção
Vigente desde: 03/04/2023