- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha estimada através de volumetria conforme a utilização dos contentores individuais de 120 litros.
- 2 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha estimada através de volumetria conforme a utilização dos contentores individuais de 120 ou 240 litros.
Artigo 43.º — Base de cálculo
Vigente desde: 23/04/2020