- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais em que a composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos e que cumulativamente o agregado familiar possua um rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse duas vezes o valor do salário mínimo regional;
- ii)Tarifário social, é aplicável aos pensionistas/reformados cujo rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) não ultrapasse o valor da pensão mínima e/ou o valor do rendimento do agregado familiar não ultrapasse a pensão mínima per capita;
- b)Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos desde que legalmente constituídas e reconhecida a sua utilidade pública.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 44.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 23/04/2020