- 1 -Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.
- 2 -O direito à informação abrange, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Planos e relatório de atividade;
- b)Orçamento;
- c)Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
- d)Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;
- e)Projetos de reorganização do serviço;
- f)Segurança e saúde no trabalho.
- 3 -As informações previstas neste artigo são requeridas pela CT, por escrito, ao dirigente máximo do GPP.
Artigo 22.º — Conteúdo do direito à informação
Vigente desde: 17/04/2019