- 1 -Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei, designadamente os seguintes atos do GPP:
- a)Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
- b)Tratamento de dados biométricos;
- c)Elaboração de regulamentos internos do GPP;
- d)Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do GPP;
- e)Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do GPP;
- f)Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do GPP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
- 3 -Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 5 dias.
- 4 -Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
- 5 -Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade de parecer prévio
Vigente desde: 17/04/2019