Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Beneficiário/a - a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;
- b)Agregado familiar - Definido de acordo com o Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho;
- c)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual não seja compatível aguardar o tempo de deliberação para os apoios previstos no presente regulamento;
- d)Situação socioeconómica precária ou de carência - consideram-se em situação socioeconómica precária ou de carência os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, representando uma situação de risco ou de exclusão social. Refere-se a situações socioeconómica precária ou de carência decorrente de desemprego involuntário ou de doença incapacitante, entre outras situações que poderão ser também casuisticamente consideradas, nomeadamente:
- i)Perda de alojamento por derrocada ou catástrofe, por ação de despejo executada por decisão judicial ou execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, ou por violência doméstica;
- ii)Cessação de permanência em alojamento coletivo;
- iii)Perda iminente de habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais;
- iv)Em situação de carência económica emergente, designadamente decorrente de despedimento e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais;
- v)Qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência;
- e)Cálculo do Rendimento:
Rendimentos "RF": Rendimento mensal líquido do agregado familiar - valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) a f) do presente regulamento;
Despesas "D" - valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, de acordo com o artigo 8, do presente regulamento;
Número elementos "N" - Número de elementos do agregado familiar
Rendimento Per Capita "RC" - o cálculo do rendimento per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
em que:
RC = (RF - D)/N
- f)Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de carácter pontual e transitório.