- 1 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tal ação vise realizar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais, sucatas, lixos ou entulhos;
- c)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- d)Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
- e)Realizar novas construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção das previstas no presente artigo;
- f)A redução das superfícies permeáveis de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo e o aumento do índice de impermeabilização do solo, nas construções existentes com exceção das previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
- g)A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;
- h)A execução de estacionamentos e arruamentos novos, quando impermeabilizados;
- i)Construção de edifícios sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por Lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota da cheia centenária para o local.
- 2 -É permitida a reabilitação e reconstrução de edifícios já existentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva demolição parcial ou total da construção existente desde que fique assegurado que a área de implantação é igual ou inferior.
- 3 -Só é permitida a construção de novos edifícios apenas se, se tratar de ocupações que visem a colmatação da malha urbana, em áreas de edificação compacta, desde que cumpram cumulativamente o seguinte:
- a)Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados, bem como, ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança, salubridade consagradas legalmente até um máximo de 25 m2;
- b)Dessa ocupação não resulte agravado o risco de inundação associado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infra -estruturas e as atividades económicas;
- c)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos;
- d)As ações e usos a desenvolver ficam sujeitos à apresentação de projeto que:
- i)Não sejam afetos ao uso habitacional, de comércio e de serviços;
- ii)Inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;
- iii)Seja garantida uma solução técnica que impeça a entrada das águas nesses pisos;
- iv)Comprove tecnicamente que não agravam a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- v)Garanta a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima.
- 4 -As cotas dos pisos inferiores dos novos edifícios construídos, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.
- 5 -Nas áreas referidas no n.º 1 é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, sujeita a emissão de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
- 6 -Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, e desde que não impliquem a construção de edifícios.
- 7 -Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deverá ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos seus efeitos para jusante, de modo a poder ser considerada a edificação nessas zonas em solos urbanos.
Artigo 11.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 05/04/2022