- 1 -A estrutura ecológica municipal tem como objetivo a valorização e proteção dos habitats naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, contribuindo fortemente para a mitigação dos impactos das alterações climáticas.
- 2 -A delimitação da estrutura ecológica municipal inclui toda a área municipal integrada na Rede Natura e ainda os seguintes elementos:
- a)Estrutura ecológica fundamental - integra os elementos que constituem o suporte fundamental dos sistemas biofísicos:
- i)Zonas ecológicas estruturantes - PTCON0014 Zona Especial de Conservação da Serra de Estrela e Parque Natural da Serra da Estrela, Corredor ecológico definido no Programa regional de ordenamento florestal do Centro Interior (PROF CI);
- ii)Sistemas húmidos: leitos e margens dos cursos de água, e áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
- iii)Áreas de valor ecológico e paisagístico: ocupação do solo com interesse ecológico da Serra de Estrela, vegetação ripícola e solos de valor produtivo (RAN);
- b)Estrutura ecológica complementar - integra elementos naturais e outros que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica contribuindo para o equilíbrio da estrutura do espaço urbano, constituídos por:
- i)Infraestruturas verdes urbanas, correspondendo aos espaços verdes urbanos;
- ii)Arvoredo de interesse público;
- iii)Percursos pedestres e cicláveis: Via lusitana nascente e GR22;
- iv)Zonas de lazer associadas a plano de água;
- v)Miradouros;
- vi)Geosítios.
- a)Estrutura ecológica fundamental - integra os elementos que constituem o suporte fundamental dos sistemas biofísicos:
- 3 -No solo afeto à estrutura ecológica municipal mantém-se os usos previstos na Planta de ordenamento: classificação e qualificação do solo e aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaço em que se integram.
- 4 -As atividades agrícolas, pastoris e florestais devem desenvolver-se de forma sustentável, evitando a destruição das estruturas de compartimentação da paisagem e outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 5 -Ao longo das linhas de água deve ser promovido o desenvolvimento de galerias ripícolas e a sua requalificação, atendendo à necessidade de erradicação das espécies invasoras.
- 6 -Aos corredores ecológicos aplicam-se as normas consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica e a subfunção da conservação de recursos genéticos, tendo em conta a normas previstas no art.º 9.º da Portaria n.º 55/2019, de 11 de fevereiro (PROF CI).
- 7 -Nas áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos devem ser adotadas soluções que não permitam a contaminação dos aquíferos.
- 8 -Nas Infraestruturas verdes, os materiais que promovam a impermeabilização do solo, devem corresponder apenas ao estritamente necessário, devendo ser promovida a infiltração da água em detrimento da escorrência superficial bem como a adoção de boas práticas quer na fase de construção quer na fase de exploração/utilização no sentido de não ser uma fonte adicional de pressão para a bacia de massa de água local.
Artigo 12.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 05/04/2022