- 1 -Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído considera-se todo o solo urbano, incluindo os espaços verdes, classificado como zona mista, assim como os aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas que não carecem de zonamento acústico nos termos da Lei, e dos cemitérios que são classificados como zonas sensíveis.
- 2 -O PDM procede à identificação das zonas sensíveis e zonas mistas da seguinte forma:
- a)As zonas sensíveis correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n);
- b)As zonas mistas correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln.
- 3 -Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Os planos de urbanização e os planos pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
- 5 -Caso se venham a identificar zonas de conflito, zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas, considera-se que:
- a)É interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua;
- b)É interdita a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, até à implementação das medidas de minimização previstas nos planos municipais de redução de ruído.
Artigo 13.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 05/04/2022