- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, sistemas de salvaguarda definidos no presente plano e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias do solo rústico, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Em solo urbano apenas se admite a exploração, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, com valor económico, devidamente comprovados.
- 3 -As componentes edificadas destas explorações limitar-se-ão às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
- 4 -Na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e atividade concreta, devendo adotar-se como critério geral que aquela recuperação se faça no sentido de ser reposto o uso do solo anterior à exploração, de acordo com o estabelecido na Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo
- 5 -Deverá ser garantido um afastamento mínimo de 150 m entre a área afeta à exploração de massas e depósitos minerais e os empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística ou área de recreio e lazer, equipamentos de utilização pública e habitações.
Artigo 30.º — Exploração, proteção, prospeção e pesquisa de recursos hidrogeológicos
Vigente desde: 05/04/2022