- 1 -A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias-primas, é permitida desde que seja garantido o enquadramento ambiental e paisagístico e que garanta a segurança de pessoas e bens nas seguintes categorias de uso do solo:
- a)Espaços florestais e espaços agrícolas exteriores à RAN e REN;
- b)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;
- c)Espaços de atividades económicas.
- 2 -As componentes edificadas destas atividades devem-se limitar estritamente às instalações de apoio das respetivas atividades.
- 3 -Excetua-se dos números anteriores as áreas inseridas no Parque Natural da Serra da Estrela, onde é interdita a instalação das atividades em questão.
Artigo 31.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 05/04/2022