- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico se a categoria de espaço onde se insere assim o permita e desde que, o Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso.
- 2 -É admissível a localização de depósitos ou armazéns de combustíveis em solo urbano, nos seguintes casos:
- a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituem preexistências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com estes;
- b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em prédios onde não exista habitação;
- c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, de pormenor ou unidades de execução.
- 3 -A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e deste regulamento.
Artigo 32.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 05/04/2022