- 1 -Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Devem ser previstos nos estacionamentos e nos vários postos de abastecimento de combustíveis líquidos, postos de carregamentos de veículos elétricos.
- 3 -Poderá haver postos de abastecimento de combustíveis de utilização privativa, em prédios cujo uso seja atividade económica nos termos da Lei.
Artigo 33.º — Postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 05/04/2022