- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade económica (agrícola, florestal, pecuária e geológica) bem como à conservação e defesa dos valores biofísicos, paisagísticos e geológicos relevantes.
- 2 -As ações de uso, ocupação e transformação do solo rústico, devem visar a preservação das suas características naturais e reforçar as potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.
- 3 -A edificação em solo rústico tem carácter excecional e é limitada aos usos e ações compatíveis com o disposto nos números anteriores.
- 4 -São incompatíveis com o solo rústico, os seguintes usos:
- a)As novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, com exceção dos localizados em aglomerados rurais;
- b)As novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas nas respetivas categorias de espaço;
- c)Os empreendimentos turísticos, salvo nas situações admitidas nas respetivas categorias de espaço.
- 5 -Divide-se nas seguintes categorias de qualificação do solo:
(ver documento original)
Artigo 38.º — Caracterização e identificação
Vigente desde: 05/04/2022