- 1 -São interditas os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento;
- b)Construção ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água.
- 2 -São admitidos empreendimentos turísticos isolados (ETI), nos termos do Art. 40.º
- 3 -Os arruamentos e percursos de acesso às construções não devem impermeabilizar o solo, excetuando-se as vias públicas estruturantes ou em situações de continuidade.
- 4 -Para as operações relacionadas com a exploração agrícola e florestal, as operações de preparação de terreno e mobilização dos solos que antecedem a instalação das explorações devem:
- a)Quando o limite do prédio é confinante com rede viária onde não exista área de servidão, salvaguardar a estabilidade dos taludes, devendo essa intervenção ir até 3 metros de distância do limite do prédio, para o seu interior;
- b)Devem ser efetuadas até ao limite de 3 metros para o interior da propriedade, de modo a que qualquer intervenção que seja necessária recorrendo a maquinaria permita apenas a utilização do prédio do proprietário e não a dos prédios confinantes.
- 5 -A implantação das edificações no terreno fica sujeita aos condicionalismos impostos pelo diploma do SNDFCI (Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios).
- 6 -Não são permitidas ações de arborização ou rearborização a menos de 3 metros do topo do talude nas estradas e caminhos municipais, caminhos florestais e demais caminhos existentes na totalidade do território.
- 7 -Numa faixa não inferior a 10 metros, a contar do topo do talude, a arborização tem de ser de baixa densidade, utilizando espécies resistentes ao fogo.
- 8 -As explorações florestais devem estar a uma distância mínima de 10 m do limite do prédio, quando classificadas em espaços agrícolas.
- 9 -Deve ser promovida a melhoria da gestão de efluentes agroindustriais e pecuários.
Artigo 39.º — Disposições comuns
Vigente desde: 05/04/2022