- 1 -São permitidos os empreendimentos turísticos isolados (ETI), nas seguintes tipologias e condições:
- a)Estabelecimentos hoteleiros desde que associados a uma temática específica (saúde, desporto, cinegético, natureza, turismo social, educativo e cultural) e que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;
- b)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);
- c)Empreendimentos de Turismo do Espaço Rural (TER) em todas as tipologias, com exceção dos que se localizem no Parque Natural da Serra da Estrela que serão na modalidade de hotéis rurais, casas de campo e de empreendimentos de agroturismo;
- d)Parques de campismo e de caravanismo (PCC).
- 2 -Os Estabelecimentos hoteleiros: hotéis e hotéis rurais construídos de raiz devem cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Densidade máxima: 40 camas/ha;
- b)Capacidade máxima: 200 camas;
- c)Categoria mínima em hotéis: 4 estrelas ou mais nos hotéis que se localizem na área do Parque Natural da Serra da Estrela, e de 3 estrelas ou mais na restante área do concelho;
- d)Associados a uma temática específica: saúde, desporto, cinegético, natureza, turismo social, educativo e cultural;
- e)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
- f)Contribuir para a valorização económica e ambiental;
- g)Garantir a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva.
- 3 -A implementação dos ETI na tipologia de estabelecimentos hoteleiros deverá ser privilegiada em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico (quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas).
- 4 -Os PCC em solo rústico devem instalar-se preferencialmente na proximidade a recursos para o turismo e lazer e a acessibilidades adequadas, valorizando os recursos turísticos existentes no concelho.
Artigo 40.º — Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 05/04/2022