- 1 -Nestes espaços é interdito o seguinte, para além do disposto no Art. 39.º:
- a)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas no número seguinte;
- b)A prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais.
- 2 -Encontram-se ainda sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da ANCNB, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades para além do disposto no Art. 41.º:
- a)As obras de alteração, ampliação e reconstrução de edificações e de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;
- b)A alteração ou reconstrução de edificações existentes;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;
- d)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos e parques fotovoltaicos;
- e)Os empreendimentos turísticos isolados;
- f)Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.
Artigo 47.º — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 05/04/2022