- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, nos espaços naturais aplica-se o seguinte o regime:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)As habitações isoladas e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável serem dotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
- d)Não é permitida a instalação de antenas e equipamentos correlacionados.
- 2 -As áreas de espaços naturais que estejam submetidas a regime florestal, Serra da Estrela - núcleo de Prados, aplica-se também o disposto no Plano de Gestão Florestal respetivo.
- 3 -Às atividades permitidas aplicam-se os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 05/04/2022