- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Alinhamento da fachada: linha que define o afastamento do edifício principal à via pública confrontante;
- b)Cave: piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal;
- c)Edifício Sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis, designadamente equipamentos escolares, equipamentos de saúde, estabelecimentos de apoio social para idosos em todas as tipologias, igrejas e bombeiros;
- d)Estrutura de apoio agrícola ou florestal: estruturas de apoio afetas exclusivamente à exploração agrícola ou florestal e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de caráter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola ou florestal;
- e)Greening: É um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, complementar ao pagamento base superfícies agrícolas elegíveis, decorrentes da legislação aplicável;
- f)Infraestrutura verde: corresponde ao sistema vegetal que visa a conservação da biodiversidade ao reforçar a coerência e resiliência dos ecossistemas, contribuindo simultaneamente para a adaptação às alterações climáticas e reduzindo a vulnerabilidade da ocorrência de catástrofes naturais;
- g)Interesse municipal: bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para o município;
- h)Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- i)Sistema autónomo ambientalmente sustentável: correspondem a sistemas de infraestruturas não ligadas às redes urbanas com pouco impacto no ambiente, que no âmbito da legislação aplicável sejam possíveis implementar, tais como fossas sépticas estanques, mini ETAR compacta e captações de água;
- j)Sótão: espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, considerando para o efeito a laje de esteira coincidente com o beirado. É considerado um piso no caso de ter áreas habitáveis;
- k)Uso compatível: são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos, definidos no Plano, que garantem essa compatibilização;
- l)Uso dominante: são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de espaços, sendo aferidos em função do respetivo impacto qualitativo na área de intervenção;
- m)Uso complementar: são os usos não integrados nos dominantes cuja presença concorre, em geral, para a valorização ou reforço destes.
Artigo 5.º — Definições dos conceitos técnicos
Vigente desde: 05/04/2022