- 1 -As operações urbanísticas nestes espaços têm que cumprir os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 2 -Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- 3 -Excetua-se do número anterior os ETI, onde se admite a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios novos não contíguos, até um máximo de 30 % ampliação da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
Artigo 70.º — Regime
Vigente desde: 05/04/2022