- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem aos espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e que contribuam para o desenvolvimento do concelho, tais como atividades industriais, de logística e armazéns, comércio de grande superfície, serviços, comércio e restauração e bebidas.
- 2 -A delimitação dos espaços de atividades económicas assenta nas atividades em funcionamento que pelo seu dimensionamento e infraestruturação requerem uma classificação de solo específica e nos espaços que o município pretende dinamizar, correspondendo a situações já colmatadas ou com algumas situações existentes e que necessitam de uma estruturação global.
- 3 -Correspondem aos seguintes espaços:
- a)Zona industrial de Celorico da Beira;
- b)Celorico da Beira norte;
- c)Lajeosa do Mondego;
- d)Fornotelheiro.
- 4 -Sem prejuízo das preexistências, nestes espaços não é permitida a construção para fins habitacionais.
- 5 -Admitem-se outros usos compatíveis, nomeadamente o turístico e as atividades de gestão de resíduos.
- 6 -As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:
(ver documento original)
- 7 -Excetua-se do número anterior, os casos em que o lote ou parcela confine com situações existentes e poderá ser analisado novo afastamento em harmonia com a envolvente.
- 8 -Nas zonas industriais existentes para a qual existe um regulamento próprio prevalece a respetiva regulamentação, nomeadamente no loteamento da zona industrial de Fornotelheiro e o loteamento da zona industrial de Celorico da Beira.
Artigo 78.º — Espaço de atividades económicas
Vigente desde: 05/04/2022