- 1 -Os espaços de uso especial são espaços que se afiguram estratégicos para a localização de equipamentos utilização pública, infraestruturas ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho.
- 2 -São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.
- 3 -Deve garantir-se a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
- 4 -Estes espaços dividem-se em: espaços de equipamentos, espaços de infraestruturas e espaços turísticos.
- 5 -Nos espaços de equipamentos, as construções novas têm que cumprir os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 6 -Os empreendimentos turísticos têm que promover uma solução arquitetónica e construtiva que salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e que a solução paisagística valorize a integração na paisagem e a envolvente do lugar.
- 7 -Nos espaços de infraestruturas estruturantes, a edificação deve ser a estritamente necessária para o bom desempenho técnico e eficiente da função associada, tendo em conta o referido no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 79.º — Espaço de uso especial
Vigente desde: 05/04/2022