- 1 -Os espaços verdes correspondem a espaços com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades de recreio e lazer ao ar livre, permitindo a prática de agricultura, em particular as hortas urbanas, representam as infraestruturas verdes dos aglomerados urbanos, em articulação com a EEM.
- 2 -Visam a salvaguarda de valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais de valor ecológico ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situação de forte declive e erodibilidade ou de enquadramento a infraestruturas viárias, atendendo a que:
- a)As intervenções nestas áreas devem promover a sua estabilidade e uma estrutura de vegetação autóctone ou adaptada às condições edafoclimáticas locais, numa perspetiva de redução do risco de incêndio e do aumento da biodiversidade;
- b)Podem integrar, desde que não coloquem em causa a função de proteção e enquadramento, infraestruturas de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, nomeadamente desportivas, e ao controle de incêndios;
- c)A conceção de novos jardins e parques urbanos deve promover a sua resiliência, utilizando pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e contribuir para o aumento da biodiversidade;
- d)Estas podem integrar equipamentos de carácter lúdico associados à cultura, ao turismo, à ciência e ao desporto.
- e)Podem admitir-se como apoio às atividades referidas no número anterior, estabelecimentos de restauração e bebidas e pequenos estabelecimentos comerciais, desde que valorizem o espaço e a respetiva envolvente.
- 3 -As operações urbanísticas nestes espaços têm que cumprir os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 80.º — Espaços Verdes
Vigente desde: 05/04/2022