- 1 -As áreas de risco ao uso do solo, identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.
- 2 -Correspondem a:
- a)Zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias;
- b)Zonas suscetíveis a movimentos de vertentes;
- c)Áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos;
- d)Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- e)Zonas de risco de incêndio.
- 3 -As zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias regem-se pelo disposto no Art. 11.º e pelo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).
- 4 -Nas zonas suscetíveis a movimentos de vertentes de classe elevada, definidas no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC) e transpostas para a Planta de riscos, bem como nas áreas com declive superior a 45 %, qualquer projeto de obra de construção, ampliação e urbanização deve ser instruído com estudos geotécnicos que demonstrem que a área do prédio abrangida pela intervenção pretendida possui, no âmbito da geotecnia (nomeadamente relativamente aos movimentos de vertentes), aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens, garantindo a proteção dos ecossistemas em causa.
- 5 -Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional sejam identificadas como áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN, qualquer operação urbanística fica condicionada à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de drenagem e tratamento de esgotos, drenagem de águas pluviais ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente.
- 6 -Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional sejam identificadas como Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, da carta da REN, deve ser:
- a)Assegurada a redução de escorrências superficiais no sentido de proteger o solo existente e minimizar movimentação de detritos para as linhas de água a jusante;
- b)Garantido que a ocupação prevista para os locais não constitui um foco adicional de pressão para a qualidade da linha de água a jusante, uma vez que esta apresenta estado 'razoável';
- c)Sempre que possível, devem ser utilizados materiais que promovam a infiltração da água em detrimento de materiais impermeáveis que facilitam a escorrência superficial.
- 7 -Nas zonas de risco de incêndio - perigosidade aplicam-se as disposições da legislação aplicável, estando delimitadas na Planta de ordenamento: Riscos - as classes altas e muito altas, e na planta de condicionantes todas as classes, devendo promover-se modelos de silvicultura preventiva.
Artigo 8.º — Áreas de risco ao uso do solo
Vigente desde: 05/04/2022