- 1 -As edificações de anexos serão preferencialmente localizadas no limite posterior do lote e a sua implantação deverá fazer-se salvaguardando uma faixa com um mínimo de 5 m de largura à fachada de tardoz do edifício principal. Em parcelas de terreno de reduzidas dimensões, poderá ser admissível a adopção de um afastamento menor e desde que daí não resulte impacto negativo para a envolvente.
- 2 -Na solução a adoptar para edifícios de anexos, constituindo ou não área fechada, deverão, em relação à sua implantação e volume, ficar sempre salvaguardados os factores de eventuais prejuízos para as propriedades confinantes no que respeita a ensombramentos excessivos, servidão de vistas ou propagação de fumos.
Artigo 10.º — Localização
Vigente desde: 13/09/2004