- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído sempre com as telas finais do projecto de arquitectura em película transparente e com as telas finais dos projectos de especialidades se, em função das alterações efectuadas na obra se justificar, designadamente os projectos de estabilidade, de abastecimento de água, águas residuais e pluviais, podendo estes ser apresentados em papel opaco.
- 2 -No âmbito do preceituado no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento do pedido de recepção de obras de urbanização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades de infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, águas residuais e pluviais e de arranjos exteriores, podendo estes ser apresentados em papel opaco.
- 3 -Nos novos edifícios multifamiliares é obrigatória a colocação em lugar visível do exterior de uma placa identificadora do autor ou autores do projecto, da empresa ou empresas construtoras e do promotor.
Artigo 9.º — Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
Vigente desde: 13/09/2004