- 1 -O coeficiente de afectação do solo (c. a .s.) máximo para as edificações de anexos que constituam áreas fechadas será de 10% da área do lote ou parcela.
- 2 -Não se incluem neste limite as áreas eventualmente aproveitadas em zona de declive como pisos enterrados, ou semienterrados não podendo nestes casos o somatório do conjunto das áreas de construção, exceder 20% da área do lote ou parcela.
- 3 -A área total de anexos que constituam áreas abertas, do tipo telheiros ou cobertos, não incluída nos n.os 1 e 2, não poderá representar um excesso superior a 10% em relação à área do lote ou parcela.
Artigo 11.º — Implantação de construção
Vigente desde: 13/09/2004