- 1 -As edificações de anexos deverão ter um volume aparente de um piso, em que a altura máxima da sua fachada não deverá exceder 2,80 m e a altura máxima do edifício, considerado até à cumeada ou ao capeamento das guardas do terraço, não poderá exceder 3,50 m.
- 2 -Poderão ser admitidas soluções de dois pisos desde que estas resultem da integração do projecto com as características topográficas naturais do terreno, designadamente nas situações referidas no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -A cobertura poderá ser inclinada ou plana, podendo neste caso ser acessível desde que salvaguardados os limites de servidão de vistas com as propriedades confinantes e tendo sempre em atenção a salvaguarda dos factores referidos no artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Cércea
Vigente desde: 13/09/2004