- 1 -Só serão admitidas saliências a partir de uma altura acima do espaço público igual ou superior a 3 m.
- 2 -As saliências podem ser admitidas nas seguintes condições:
- a)Os corpos em balanço que constituam áreas fechadas, poderão prolongar-se para além do plano de fachada, até ao máximo de 1,30 m;
- b)Os restantes tipos de saliências poderão prolongar-se para além do mesmo plano de fachada até ao máximo de 1,50 m, como será o caso de varandas e ornamentos e desde que tais elementos contribuam para uma valorização de fachada;
- c)Seja qual for o tipo de saliência, terá sempre de se situar pelo menos 1 m recuada em relação à guia do passeio.
- 3 -Em fachadas que não sejam voltadas a arruamentos não são aplicáveis as condicionantes no número anterior, podendo ser admitidos alpendres nos alçados laterais desde que daí não advenham condições desfavoráveis de iluminação para os lotes vizinhos, designadamente com o cumprimento do artigo 59.º do RGEU e a solução proposta justifique o seu enquadramento urbanístico com a envolvente.
- 4 -Nos projectos de edificações que se submetam à apreciação da Câmara Municipal e nos quais se proponham saliências, deverá ser indicado o ou os alinhamentos nas plantas de implantação, nas plantas dos vários pisos e nos cortes, mais sendo necessário cotar todas as saliências.
- 5 -Em edificações em banda contínua deverá deixar-se livre de saliências, com a excepção para os beirais, a faixa vertical de 2 m de largura medida a partir do limite da propriedade, ou do edifício contíguo.
- 6 -Só será de admitir a ocupação com saliências na faixa referida no número anterior, quando as edificações contíguas formarem uma unidade arquitectónica, com base em projecto de conjunto aprovado e com declaração de compromisso do proprietário vizinho, obrigando-se a dar no futuro continuidade construtiva relativamente à solução adoptada.
- 7 -As regras referidas nos números anteriores, sendo genéricas, deverão ser entendidas como parâmetros máximos admissíveis uma vez que, atendendo à envolvência dos edifícios projectados, poderão existir situações em que tais balanços ou outras saliências, por questões de equilíbrio e enquadramento com edifícios adjacentes ou envolventes, sejam limitados a valores inferiores aos máximos definidos ou mesmo serem anulados.
- 8 -Com base nos princípios referidos, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, fornecerá as respectivas plantas topográficas com a indicação da linha de plano de fachada, da linha de alinhamento de construção do edifício e da linha de limite da propriedade, observando a linha de alinhamento de construção do edifício o prescrito no número anterior.
Artigo 15.º — Condições especiais
Vigente desde: 13/09/2004