- 1 -A cobertura de edifício, podendo ser projectada horizontal e ou inclinada, terá de constituir o menor impacto possível.
- 2 -Nas situações em que a cobertura seja inclinada e como tal dê origem à existência de vão de telhado, como área comum de edifício no âmbito do regime de propriedade horizontal, fica vedado a constituição de fracção autónoma e a sua inclinação não pode ultrapassar os 20º.
- 3 -A cota máxima a que se terá de iniciar o plano inclinado da cobertura será de 30 cm acima da cota superior da laje de tecto, sendo considerada para o efeito a intersecção do plano de cobertura com o plano de fachada. Nos casos em que exista solução mista de cobertura horizontal e inclinada, esta limitação de cota mantém-se, sendo então de respeitar nos planos inclinados que existam sobre as áreas de terraço, na sua intersecção com os planos de fachada.
- 4 -Nestas soluções de coberturas mistas são admissíveis vãos envidraçados nos paramentos verticais.
- 5 -Estas regras não são aplicáveis a edifícios destinados a moradias e os corpos isolados em coberturas que na solução de arquitectura sejam propostos e aceites como elementos valorizadores do conjunto a edificar.
- 6 -Os espaços criados em vão de telhado, nos casos em que lhe seja atribuído uso exclusivo para qualquer fracção habitacional não poderão aumentar a capacidade de alojamento, mas apenas constituir áreas complementares à habitação, com excepção para as funções de cozinha, sala comum e quartos de dormir.
- 7 -Na área complementar de habitação em vão de telhado, é admissível a existência de um sanitário de serviço, o qual apenas poderá incluir sanita e lavatório e não poderá exceder a área de 3 m2.
- 8 -Consideram-se incluídas em vão de telhado e como tal não contabilizáveis para a determinação de C. O. S. e de cércea, as áreas que se enquadrem nos princípios acima referidos. Caso contrário, consideram-se como sótãos e assim contabilizáveis para determinação de C. O. S. e de cércea.
Artigo 16.º — Condições especiais
Vigente desde: 13/09/2004