- 1 -As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis e garantam com rigorosidade adequada a segurança e conforto aos utentes.
- 2 -Preferencialmente deverão ser utilizadas soluções técnicas de uso corrente por parte do município não sendo permitido o recurso a outras soluções sem a expressa autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Por razões de natureza técnica ou ambiental, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal impor o recurso a soluções de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração das águas pluviais.
- 4 -Em áreas para as quais existam projectos municipais de intervenção no espaço público, as soluções técnicas a adoptar deverão assegurar continuidade formal e espacial com o proposto pelo município e ou o já existente.
- 5 -Caso não se encontre já instruído especificamente no projecto de licenciamento ou autorização de edifícios a pormenorização e distribuição dos arranjos exteriores, deverá a mesma ser submetido e condicionado a prévia apreciação antes do início da sua execução.
- 6 -A proposta referida no número anterior deverá incluir, sempre que possível, para além das pavimentações, áreas ajardinadas e caldeiras com árvores, devendo estas estar à cota do passeio e ter grelha metálica a envolver a árvore.
- 7 -Os passeios que devem ter uma largura total mínima de 2,5 m terão que garantir sempre uma passagem livre de 1,20 m entre elementos de mobiliário urbano e similares.
Artigo 17.º — Pavimentações em espaços públicos
Vigente desde: 13/09/2004