- 1 -Será condicionada a aplicação de materiais nas fachadas dos edifícios sempre que possa ser provocado o efeito de espelho.
- 2 -Em edifícios de habitação multifamiliar de comércio e serviços, o acabamento de fachadas com simples pintura, ou aplicação de monomassas, ficará limitado a elementos avulsos de composição de fachadas, tendo em atenção a maior probabilidade de obras de conservação a curto prazo.
- 3 -Cada edifício a integrar em conjunto edificado deverá apresentar uniformidade ou compatibilidade de revestimentos nas fachadas, sempre que as pré-existências a recomende, para garantia da estética urbana.
- 4 -Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que os valorizem.
- 5 -Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se e assegurar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.
- 6 -A memória descritiva e justificativa que acompanham o projecto de licenciamento deverão ainda fazer menção expressa ao tipo, cor, qualidade e características do material a empregar no revestimento das fachadas e nas coberturas.
- 7 -A composição cromática a elaborar nos termos do presente Regulamento deverá observar as características morfológicas e tipológicas da envolvente construída, devendo assegurar uma correcta integração da proposta na paisagem urbana.
- 8 -É interdito na composição das fachadas a utilização de estores com caixa exterior saliente.
- 9 -Independentemente das soluções adoptadas no tratamento térmico e acústico dos edifícios, exigidos por lei, devem os vãos envidraçados das fachadas de edifícios de habitação e serviços, incluir vidros duplos.
- 10 -A utilização de vidros simples só será admissível nas situações de duplicação de caixilharia, ou em soluções técnicas alternativas com resultado equivalente.
Artigo 18.º — Materiais das fachadas
Vigente desde: 13/09/2004