- 1 -O projecto de arquitectura deverá incluir um estudo cromático de fachadas, a elaborar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os elementos gráficos que instruem o estudo cromático deverão ser elaborados à escala 1/50, ou superior, com o detalhe e pormenorização adequada à análise de todos os tipos de material e equipamento a aplicar no exterior da edificação, em correspondência ao que é expresso na ficha de materiais de acabamentos e cores.
- 3 -É admitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento desde que este obedeça às especificações constantes no presente Regulamento relativamente ao tipo, à cor e à qualidade.
- 4 -S selecção de cor dos materiais a empregar no revestimento exterior de fachadas deverá integrar as cores e tonalidades constantes das cinco paletas de cores A, B, C, D e E, que constituem anexo a este Regulamento e que, com base no designado sistema lógico de ordenação de cores - NCS, apresentam a seguinte relação de referências:
A - 1 a 5 - S 0505 - Y 10R a S 1020 - G 90Y;
B - 1 a 6 - S 0502 - Y 50R a S 1010 - Y 40R;
C -1 a 3 - S 0505 - Y 60R a S 0510 - Y 50R;
D - 1 a 3 - S 0502 - R 51005 - R;
E - 1 a 2 - S 0500 - N 51000 - N.
- 5 -Carecem de fundamentação adequadas as propostas de arranjos cromáticos que integrem alterações às cores estipuladas nas paletas de cores e tonalidades referidas no número anterior, seja com justificação na sua integração na paisagem, seja por constituir pela sua singularidade, uma mais valia urbana de cariz contemporâneo.
- 6 -A intenção de indeferir o projecto com fundamento estético deve ser comunicada ao autor desse projecto em reunião de trabalho, para a qual deve ser obrigatoriamente convidado por forma a procurar soluções alternativas.