- 1 -Só poderá ser permitido o uso de protecções envidraçadas em terraços de edifícios habitacionais desde que as propostas de integração arquitectónica no edifício e a sua envolvente fiquem garantidas.
- 2 -Estas áreas, para efeito deste artigo serão consideradas como espaços exteriores e são admissíveis nas seguintes condições:
- a)A área máxima a ocupar por este tipo de protecção não poderá exceder 70% da área total do terraço nem a área máxima de 40 m2;
- b)A cota mais elevada da sua cobertura nunca poderá exceder a cota máxima da parede ou platibanda envolvente do edifício ou sendo isolada a altura máxima de 3 m;
- c)A área dos paramentos envidraçados verticais não será inferior a dois terços da respectiva área;
- d)Os elementos inclinados da cobertura, podendo ser translúcidos ou mesmo opacos, terão de apresentar uma textura lisa e de tipo vitrificado, não se admitindo a utilização de chapas onduladas ou similares, quer sejam em material sintético, prensado ou metálico;
- e)As cores a utilizar quer para os elementos envidraçados quer para a estrutura que os suporta, terão de se enquadrar dentro das cores adoptadas no respectivo edifício;
- f)Deve ser garantido que o envidraçado tenha nula ou escassa visibilidade a partir do passeio frontal, devendo ser garantido um afastamento mínimo de 1 m, relativamente ao parapeito do terraço;
- g)Quando se tratar de um conjunto de áreas de terraço adjacentes no mesmo edifício ou em edifícios contíguos a opção da solução de cobertura até aos limites, carece de autorização e concordância dos vizinhos, devendo ficar assegurada uma solução de conjunto.
Artigo 20.º — Protecções envidraçadas em terraços
Vigente desde: 13/09/2004