- 1 -O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do requerente, com garantia de um elevado padrão de qualidade urbana ambiental e de forma a não constituir obstáculo à mobilidade das pessoas.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:
- a)Tenham características referidas no artigo anterior, e sejam previamente submetidos, bem como a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;
- b)Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos residentes locais;
- c)Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.
- 3 -Nos projectos das operações urbanísticas deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, bancos de estadia, iluminação pública, sinalização e outros.
- 4 -Quando possível deverá ser privilegiada a utilização de soluções colectivas para a deposição e posterior recolha de resíduos sólidos urbanos em sistema subterrâneo de contentorização e implementada a recolha selectiva.
- b)Em edifícios ou loteamentos com mais de 15 unidades de ocupação destinadas a habitação e comércio é obrigatório o sistema subterrâneo de contentorização tipo ecotainers, solução a incluir no projecto, devendo a sua implantação garantir o acesso de veículo para recolha.
Artigo 21.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 13/09/2004