- 1 -Os muros de vedação ou qualquer outro elemento construtivo de protecção, confinantes com arruamentos, não excederão a altura de 1,80 m acima da cota do passeio.
- 2 -No caso de muros de vedação confinantes com arruamentos inclinados e com desenvolvimento em patamares, a altura média de cada troço de muro deverá manter-se no limite de 1,80 m não podendo a altura máxima ser superior a 2,20 m.
- 3 -Os muros laterais e posteriores que não sejam confinantes com arruamentos não excederão a altura de 1,80 m, contados a partir da cota do terreno mais elevado, não podendo relativamente ao terreno de menor cota, ter uma altura superior a 3,50 m.
- 4 -Sempre que os muros tenham de conter partes com funções de suporte, para além de uma componente de mera vedação, serão objecto de proposta específica sendo admissível no conjunto ultrapassar os limites definidos nos n.os 1, 2 e 3, se a solução, devidamente fundamentada, o justificar.
- 5 -Em alternativa ao disposto no número anterior, poderá exigiro rebaixamento do terreno por forma a minimizar situações desproporcionadas.
- 6 -Acima das alturas máximas definidas nos n.os 1, 2 e 3, só são admitidas sebes arbustivas.
Artigo 22.º — Muros
Vigente desde: 13/09/2004