- 1 -No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que se preveja a instalação de unidades de restauração, padarias, pastelarias e similares, o conteúdo do título constitutivo deve conter a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
- 2 -A instalação de estabelecimentos de restauração; estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança; estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados; estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ou de qualquer outro estabelecimento com actividades produtoras de fumos e cheiros ficará sempre dependente da existência de conduta vertical de exaustão com diâmetro mínimo de 300 mm, instalada até à cobertura do edifício, pelo menos 0,50 m acima da parte mais elevada da cobertura, bem como afastadas das edificações contíguas existentes num raio mínimo de 10 m.
- 3 -Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal com seis ou mais unidades de ocupação destinadas a habitação, comércio ou serviços, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente, vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns, no mínimo de 12 m2.
- 4 -Os espaços referidos no número anterior terão que possuir arejamento, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
- 5 -Em edifícios para os quais seja prevista, para além da utilização da função de habitação, a existência de unidades de comércio ou de serviços, terá de ser garantida a independência das entradas, caixas de escadas e acessos para as unidades habitacionais.
- 6 -Em edifícios onde se prevejam instalações de unidades de restauração ou similares das diferentes categorias, estas devem estar equipadas com instalações sanitárias para ambos os sexos com medidas mínimas para acessibilidade universal e de assegurar a implantação de um círculo de 1,50 m de diâmetro no perímetro livre de qualquer obstáculo, sendo a largura mínima das portas e de todos os acessos de 0,80 m. As cabines com sanita deverão ter a largura mínima de 1,55 m e o comprimento mínimo de 1,90 m. Os puxadores das portas deverão situar-se a uma altura do solo de 0,90 m e serem do tipo de alavanca ou equivalente. A altura dos lavatórios não deve exceder 0,82 m, sendo fixos à parede e sem coluna ou móvel.
- 7 -Em edifícios de habitação multifamiliar, com mais de 12 unidades destinadas a habitação, será obrigatório dotar pelo menos uma habitação com um quarto de banho completo, no qual seja possível implantar no pavimento um círculo de 1,50 m de diâmetro livre de qualquer obstáculo. E por cada grupo de mais de 10 unidades destinadas a habitação no mesmo edifício, será igualmente dotada uma nova habitação que inclua instalação sanitária com as características referidas.
- 8 -Todos as portas e passagens de acesso aos edifícios multifamiliares, desde o exterior até a cada unidade, devem assegurar uma largura mínima livre de 0,80 m.
- 9 -Em edifícios multifamiliares, com ou sem unidades complementares destinadas a comércio e serviços, terá de ser garantido pelo menos um acesso de nível ou com o recurso a rampas, desde o passeio no exterior até à entrada dos elevadores. No caso de utilização de rampas, a sua inclinação máxima não deve exceder 12% e a largura mínima será de 1 m, sendo revestida com material antiderrapante. No caso de unidades comerciais, terá de ser garantido o mesmo tipo de acesso de nível ou com o recurso a rampas até ao interior da unidade comercial, evitando-se assim a existência de qualquer barreira arquitectónica.
- 10 -Independentemente do cumprimento legal relativo às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, é obrigatória a instalação de tubagem de reserva, para futuras ligações, nomeadamente de fibra óptica, em toda a coluna montante e desta até à caixa de visita exterior mais próxima.
Artigo 23.º — Edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou com utilização específica de unidades
Vigente desde: 13/09/2004