- 1 -A diferença de cotas de implantação de edifícios e construções, incluindo galerias e a sua ligação a arruamentos e passeios deve garantir a acessibilidade aos cidadãos com dificuldades especiais de locomoção.
- 2 -Sempre que sejam previstas galerias pedonais, estas devem acompanhar a inclinação dos passeios. Quando tal se demonstre inviável no seu todo, deve então ser apresentada solução com, pelo menos, um acesso alternativo sem barreiras arquitectónicas.
- 3 -Deve ser sempre garantido aos cidadãos com dificuldades especiais de locomoção o acesso aos elevadores, bem como aos estabelecimentos comerciais e respectivas instalações sanitárias.
Artigo 24.º — Cidadãos com especiais dificuldades de locomoção
Vigente desde: 13/09/2004