- 1 -Na elaboração de projectos de edifícios deverá prevalecer a preocupação técnica de racionalização de recursos de qualquer natureza, designadamente água e energia.
- 2 -Nas instalações sanitárias, os autoclismos das sanitas terão obrigatoriamente de incluir dispositivo de controlo de descarga máxima e mínima.
- 3 -Na opção do tipo de vidros a utilizar para vãos de edifícios, deverão ser considerados os de baixa emissividade de temperatura para a lâmina exterior, uma caixa de separação de pelo menos 14 mm e ainda diferenciação de espessuras entre a lâmina interior e exterior, garantindo deste modo, e no que aos vãos envidraçados diz respeito, um controlo térmico e acústico da envolvente.
- 4 -Na opção do tipo de caixilharias a adoptar em edifícios, deverá ter-se em especial consideração a estanquidade, o corte térmico e o isolamento acústico das mesmas.
- 5 -Para garantia da informação correcta e coerente em obra, terão de ser entregues conjuntamente com a apresentação dos projectos de especialidades, pormenores construtivos adicionais, elucidativos das soluções finais e conjuntas que englobarão as soluções adoptadas no projecto de arquitectura, no projecto de conforto térmico e no projecto de condicionamento acústico para as paredes exteriores, para as paredes de separação entre unidades habitacionais entre si ou entre unidades de outro tipo, para as paredes de separação entre habitações e zonas de circulação comum e para as paredes entre habitações e caixas de escadas e elevadores.
- 6 -Com o desenvolvimento da obra terá o técnico responsável pela direcção técnica da mesma de promover a junção ao respectivo processo de licenciamento de documentos fotográficos devidamente subscritos, que comprovem a efectiva execução das paredes referidas no número anterior, de acordo com os respectivos pormenores.
- 7 -As paredes de separação referidas no n.º 5, independentemente do cumprimento legal preconizado para o isolamento acústico, devem ser constituídas por alvenarias duplas, com larguras não inferiores, cada uma delas, de 11 cm, perfazendo uma espessura total nunca inferior a 32 cm em pronto e garantindo uma massa superficial mínima de 3,67 KN/m2.
- 8 -As lajes resistentes dos edifícios habitacionais, ou as que separam o uso habitacional de outras unidades de ocupação, independentemente do cumprimento legal preconizado para o isolamento acústico, devem integrar um sistema de piso flutuante concebido para ruídos aéreo e de impacto, com prolongamento da membrana de isolamento ao ruído de impacto, em pelo menos 10 cm sob o rodapé, para garantir a sua total continuidade, efectuando-se os encontros com portas e canalizações de forma desligada.
- 9 -As casas de máquinas e outros equipamentos ruidosos dos edifícios habitacionais ou mistos devem ser providos de sistema de isolamento acústico global.
- 10 -As tubagens, incorporadas em paredes e em tectos falsos, terão que ser isoladas acusticamente por forma a eliminar ruídos provocados pela descarga de fluidos ou pela condução de ar e gases.
- 11 -Os edifícios habitacionais terão de dispor de pré-instalação de aquecimento central, devendo recorrer-se a sistema que garanta segurança no seu uso e a economia de recursos energéticos.
Artigo 25.º — Medidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e energéticos
Vigente desde: 13/09/2004